O cônjuge como meeiro

A meação não é herança. Com a morte de um dos cônjuges se desfaz a sociedade conjugal.

Como qualquer outra sociedade, os bens comuns, pertencentes às duas pessoas que foram casadas devem ser divididos.

A meação é avaliada de acordo com o regime de bens que regulava o casamento.

Na comunhão universal todo patrimônio é dividido ao meio; na de aquestos vão dividir pela metade os bens adquiridos na constância do casamento; quando houver pacto antenupcial a meação será de acordo com o estabelecido na escritura.

Ao se examinar uma herança no falecimento de pessoa casada, há que se separar do patrimônio comum o que pertence ao cônjuge sobrevivente, não porque o outro cônjuge faleceu, mas porque aquela porção ideal do patrimônio já lhe pertencia.

Excluída a meação, o que não for patrimônio da viúva ou do viúvo compõe a herança para ser dividida entre os herdeiros e ou legatários.

Conforme o artigo 1829, I, o cônjuge sobrevivente não concorrerá com os descendentes se for casado com o falecido no regime de comunhão universal de bens ou no regime de separação obrigatória; ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não tiver deixado bens particulares.

O sentido da lei foi, sem dúvida, proteger o cônjuge quando este nada recebe a título de meação. Assim, quando casado em comunhão de bens, o cônjuge não será herdeiro em concorrência com os descendentes.

A sucessão do companheiro

A partir da vigência do Novo Código, a sucessão do companheiro se dá na forma do artigo 1.790, incisos I a IV.

Portanto, é importante observar que a ordem de vocação hereditária do companheiro hereditário não é igual à sucessão do cônjuge sobrevivente.

Note-se que, entre outras alterações, o legislador não confere ao companheiro do direito de figurar entre os herdeiros necessários e sequer lhe defere o direito de herança em relação aos bens adquiridos fora da vigência da união estável.

Veja como dispõe a norma:

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Fonte: Curso de Direito das Sucessões III